ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2089769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10556, 10874, 10873
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 69/STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GR DISTRIBUIDORA LTDA. ao acórdão prolatado por esta Segunda Turma (e-STJ, fls. 933-950), assim ementado:
Recurso Especial interposto por GR Distribuidora Ltda.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 69 DO STF. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ICMS ANTECIPADO. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL PARA REPETIÇÃO INDÉBITO. DATA DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afirmou que, no RE 574.706/PR, julgado sob o regime do art. 1.036 do CPC, o Plenário do STF assentou que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, interpretando o aludido julgado do STF, firmado sob o regime da repercussão geral, dele extraiu a exegese, sob o enfoque constitucional, de que o ICMS a ser excluído da base
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/5/2024.)
Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma.
Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a conclusão acerca da impossibilidade de conhecimento da tese defendida no recurso especial interposto pela recorrente, qual seja, a impossibilidade de o Tribunal de origem aplicar a modulação dos efeitos do Tema 69/STF, considerando a natureza constitucional do debate e a indevida usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, constata-se que a irresignação nada mais é do que mero inconformismo da recorrente com o deslinde da controvérsia, não servindo os embargos de declaração como instrumento de reforma do julgado combatido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.