DECISÃO 1 — REsp REsp 2089797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTII - SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fls.
- Honorários advocatícios fixados por equidade.
- RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
13310, 9163, 13537, 4993, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso especial interposto por CAMILOTTI CASTELLANI HADDAD DELLOVA CROTII - SOCIEDADE DE ADVOGADOS fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (fls. 89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Honorários advocatícios fixados por equidade. Correção. Proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 100).
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos arts. 85, § 2º e § 8º, e 927, III, do CPC (fls. 102-120).
Sustenta que:
i) A fixação por equidade teria sido indevida em incidente com valor da causa elevado, devendo os honorários sucumbenciais ser fixados nos percentuais legais sobre a condenação, proveito econômico ou, inexistentes, sobre o valor atualizado da causa, conforme orientação repetitiva.
ii) Em impugnação de crédito haveria litigiosidade suficiente para atrair a regra percentual dos honorários sucumbenciais, que deveriam ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa quando não identificado proveito econômico direto.
iii) O acórdão recorrido teria divergido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar equidade, quando deveria observar a regra geral de fixação percentual e, por consequência, reformar-se para estabelecer 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões apresentadas (fls. 141-142).
É o relatório.
2. A questão de direito objeto do recurso especial - qual a regra de fixação dos honorários sucumbencias nos casos de rejeição/acolhimento do incidente de impugnação ao crédito, nas ações de recuperação judicial - foi afetada à Segunda Seção do STJ como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp n. 2.160.946/SP, que delimitou o Tema 1345.
O julgado recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SEGUNDA SEÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:
Definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais - em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito - nas ações de recuperação judicial e de falência.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
3. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.