ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 208981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO).
- INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12503
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento do Tema n. 1.234/STF e a Súmula Vinculante n. 60 não alcançam pedidos relacionados a procedimentos cirúrgicos hospitalares, restritos ao fornecimento de medicamentos. De todo modo, a ação foi proposta antes da publicação do julgamento do Tema n. 1.234/STF (19/9/2024), atraindo a modulação de efeitos que preserva a aplicação do Tema n. 793/STF, sobre a responsabilidade solidária e a repartição de competências no SUS.
2. O Juízo Federal reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, razão pela qual, à luz das Súmulas n. 150 e 254/STJ, é vedada a rediscussão dessa exclusão em conflito de competência.
3. Não demonstrada ingerência direta da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que, nos autos do presente conflito negativo de competência, declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS para processar e julgar ação que objetiva a realização de procedimento cirúrgico (artroplastia total de joelho) em favor da interessada, proposta originalmente na Justiça Estadual em face do Estado e do Município do Rio Grande/RS.
O Juízo Estadual, após determinar a inclusão da União no polo passivo, remeteu os autos à Justiça Federal. O Juízo Federal, contudo, reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União, excluiu-a da lide e declinou da competência para o juízo de origem.
Instaurado o conflito, a decisão ora agravada reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Em ambos os julgados reafirmou-se que, afastado o interesse da União e tratando-se de procedimento padronizado ou cirúrgico, a competência permanece na Justiça Estadual.
No caso dos autos, a demanda visa à realização de procedimento cirúrgico padronizado no SUS (artroplastia total de joelho), de média e alta complexidade, proposta em 30/4/2023, antes do julgamento do Tema n. 1.234/STF, e na qual o Juízo Federal afastou expressamente o interesse da União. Nessas condições, e à luz da jurisprudência consolidada desta Primeira Seção, não há fundamento jurídico para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada que declarou competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Rio Grande/RS para processar e julgar a demanda originária.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.