ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2089866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AXÉ IMÓVEIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERIDA NÃO CONSTATADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCLUSÃO DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA REQUERIDA EMBORA DESNECESSÁRIA A COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO COMPETENTE. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTUM. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. ABATIMENTO DO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSAS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de comunicação da venda ao órgão competente não é suficiente para responsabilizar o antigo proprietário por danos que envolvam o automotor alienado, nos termos da Súmula 132 do STJ, contudo, as circunstâncias descritas e falta de documentos hábeis a corroborar a versão apresentada pela requerida, não nos deixam concluir cabalmente que a requerida não era mais o proprietário do veículo quando do acidente.
[trecho intermediário suprimido]
27/6/2017, DJe de 30/6/2017)
Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto às teses da recorrente de: (a) à impossibilidade de dupla responsabilização de supostos coproprietários do mesmo veículo; e (b) presunção da qualidade de proprietária da corré Suellen Fernanda Baches, em virtude dos efeitos da sua revelia.
Prejudicado, por ora, o exame das demais violações suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.