DECISÃO Vistos — REsp REsp 2089867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 501/507e Trata-se de pedido de distinção formulado por JOSÉ ARMANDO BEZERRA FALCÃO e OUTROS contra decisão de minha lavra mediante a qual determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n.
- 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art.
- Alegam ser necessária a adoção da técnica do distinguishing, porquanto o Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro funda-se na alegação de "nulidade de intimação de determinação de retorno dos autos para a Contadoria Judicial corrigir erro material relativo ao termo final de apuração de correção monetária de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública" (fls.
- Ao final, requerem o prosseguimento do julgamento do feito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9518, 10421, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 501/507e Trata-se de pedido de distinção formulado por JOSÉ ARMANDO BEZERRA FALCÃO e OUTROS contra decisão de minha lavra mediante a qual determinei a devolução dos autos ao tribunal de origem para que o processo permanecesse suspenso até a publicação do acórdão do recurso extraordinário com a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 1.170/STF), e posterior juízo de conformidade, nos moldes do art. 1.040 do estatuto processual (fls. 495/496e).
Alegam ser necessária a adoção da técnica do distinguishing, porquanto o Recurso Especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro funda-se na alegação de "nulidade de intimação de determinação de retorno dos autos para a Contadoria Judicial corrigir erro material relativo ao termo final de apuração de correção monetária de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública" (fls. 504/505e).
Ao final, requerem o prosseguimento do julgamento do feito, nos termos do art. 1.027, § 12, I, do CPC/2015.
Feito breve relato, decido.
Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesses casos, uma vez julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou pelo rito da repercussão geral, os recursos que tratem sobre a mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal a quo para juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.040 do Código de Processo Civil e 34, XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial poderá, eventualmente, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise das questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a qua.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CREDOR FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA. TEMA 1153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.
1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "O ato de sobrestamento e
[trecho intermediário suprimido]
sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento realizado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 12/8/2024, DJe 20.8.2024 - destaque meu).
Recentemente, ampliou-se tal exegese, consoante tese de repercussão geral assim enunciada: "o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (Tema n. 1.361, RE n. 1.505.031/SC, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, j. 26.11.2024, DJe 2.12.2024).
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.