DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em processo de minha relatoria na qu… — REsp REsp 2089877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em processo de minha relatoria na qual determino a devolução dos autos à Corte local, tendo em vista a afetação do Tema 1289/STJ, nos seguintes termos: Em petição de fls.
- 805-809 (e-STJ), a parte recorrente requer a suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema 1289 por esta Corte.
- No caso dos autos, examina-se recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA, no qual se discute a configuração de uso indevido de imagem de ex- jogador de futebol pela respectiva veiculação sem autorização e a ocorrência da prescrição.
- A questão de direito foi afetada pela Segunda Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1289/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que a questão retratada neste feito não se amolda ao tema 1.289, conforme a seguir demonstrado pelo distinguishing, circunstância que justifica a interposição do presente agravo interno, o qual espera e confia, será provido" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão em processo de minha relatoria na qual determino a devolução dos autos à Corte local, tendo em vista a afetação do Tema 1289/STJ, nos seguintes termos:
Em petição de fls. 805-809 (e-STJ), a parte recorrente requer a suspensão do feito, tendo em vista a afetação do Tema 1289 por esta Corte.
No caso dos autos, examina-se recurso especial interposto por PANINI BRASIL LTDA, no qual se discute a configuração de uso indevido de imagem de ex- jogador de futebol pela respectiva veiculação sem autorização e a ocorrência da prescrição.
A questão de direito foi afetada pela Segunda Seção desta Corte para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1289/STJ), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.
Após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.
Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Sustenta o embargante que "não é o caso de devolução dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que a questão retratada neste feito não se amolda ao tema 1.289, conforme a seguir demonstrado pelo distinguishing, circunstância que justifica a interposição do presente agravo interno, o qual espera e confia, será provido" (e-STJ, fl. 816).
Argumenta que "todos os recursos representativos da controvérsia que deram origem ao tema 1.289/STJ envolvem as empresas SEGA GAMES CO. LTDA, ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B. V. e KONAMI DIGITAL ENTERTAINMENT CO. LTD, ou seja, todas são empresas que produziram jogos eletrônicos, em que se valeram de atributos da personalidade dos atletas (jogadores de futebol), como o nome, altura, idade, data de nascimento, pé que chuta, velocidade, técnica/habilidade, remuneração, personalidade, reputação, ou seja,
[trecho intermediário suprimido]
do alegado pelo embargante, a questão afetada não limitou ao uso indevido de imagem em jogos eletrônicos, abarcando, também, a imagem utilizada em álbum de figurinhas.
Nesse sentido, são inclusive as decisões de Ministros integrantes da Segunda Seção: Adia no REsp 2.149.001/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 17/3/2025; AgInt no REsp 2.160.614/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; AgInt no REsp 2.053.475/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 27/2/2025; REsp 2.178.875/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/11/2024; AREsp 2.375.945/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; REsp 2.039.860/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 18/2/2025; AgInt no REsp 2.167.936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 5/2/2025.
Assim, não merece acolhimento o pedido de distinção e prosseguimento do processo, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.