DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2089949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- VIGÊNCIA EM TODO O PERÍODO POSTERIOR À SUA PACTUAÇÃO.
- PACTUAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LIS.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.935):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. 1. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CRÉDITO. VALIDADE. VIGÊNCIA EM TODO O PERÍODO POSTERIOR À SUA PACTUAÇÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - LIS. EXPURGO EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR AO PACTO. 4. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. 5. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
1. Diante da continuidade na utilização dos serviços prestados e do crédito fornecido pelo banco, bem como da possibilidade de renovação automática expressamente convencionada entre as partes, é de rigor o reconhecimento da aplicação dos termos do contrato de abertura de crédito - LIS a todos os lançamentos efetuados a partir de sua pactuação.
2. Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco em todo o período revisado.
3. A capitalização de juros, seja mensal ou anual, é permitida desde que expressamente contratada. Na hipótese, a anuência da correntista nesse sentido foi demonstrada somente a partir da celebração do Contrato de Abertura de Crédito - LIS, devendo ser expurgada toda a cobrança de juros capitalizados no período anterior ao aludido pacto.
4. As tarifas bancárias debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço utilizado e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central e, portanto, pelo contrato, são lícitas, assim como os demais lançamentos realizados em função da movimentação financeira, de modo que tais débitos são tidos como autorizados pelo correntista.
5. Com o advento do novo Código Civil, "incidem juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, porque já embutida no indexador" (REsp 807880/RN, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon DJ de 23.05.2006). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões (fls. 1.945-1.964), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 6º, VIII, do CDC, porque "cabia ao banco recorrido provar a renovação do contrato através de aditivos escritos. Porém, limitou-se a apresentar o contrato primitivo" (fl. 1.953);
(ii) art. 39, V, do CDC, pois "A cobrança de tarifas e taxas sem autorização e sem
[trecho intermediário suprimido]
mencionados dispositivos legais, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ademais, o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.
De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO d o recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a concessão de justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.