DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE PORTO ALEG… — CC CC 209009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS declinou de sua competência para conduzir ação penal que apura suposto crime de injúria racial praticado na internet, sob o entendimento de que essa atribuição caberia à Justiça Federal (fl.
- O Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a conduta teria sido direcionada a uma pessoa física específica e não à coletividade.
- Registrou, ainda, que, embora os dizeres ofensivos tenham sido veiculados na rede social Twitter, tal fato não seria suficiente para determinar, por si só, o caráter transnacional do ato e atrair a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15128, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS declinou de sua competência para conduzir ação penal que apura suposto crime de injúria racial praticado na internet, sob o entendimento de que essa atribuição caberia à Justiça Federal (fl. 311).
O Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a conduta teria sido direcionada a uma pessoa física específica e não à coletividade. Registrou, ainda, que, embora os dizeres ofensivos tenham sido veiculados na rede social Twitter, tal fato não seria suficiente para determinar, por si só, o caráter transnacional do ato e atrair a competência da Justiça Federal (fls. 325-326).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS (fls. 343-345).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89, amparado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADO n. 26, nos seguintes termos (fls. 3-6):
(..) O denunciado JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS injuriou Eduardo Figueiredo de Cavalheiro Leite, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua orientação sexual.
Na ocasião, sob o pretexto de criticar um anúncio feito pela vítima, na condição de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, de que iria manter o modelo estadual de escolas cívico-militares, o denunciado usou a mencionada rede social para fazer uma postagem ofensiva à orientação sexual da vítima, mediante as seguintes expressões preconceituosas: "Que governadores héteros de direita e extrema-direita fizessem isso já era esperado. Mas de um gay.. Se bem que gays com homofobia internalizada em geral desenvolvem libido e fetiches em relação ao autoritarismo e aos uniformes; se for branco e rico então.. Tá feio, bee!" (sic.).
Ao dirigir sua crítica a atributos pessoais da vítima, relacionados à sua orientação sexual, quando poderia limitar-se à crítica do fato, objeto da inconformidade, o denunciado extrapolou a liberdade de expressão e atingiu, deliberadamente e com animus injuriandi, a honra subjetiva da vítima (fl. 5).
Na hipótese,
[trecho intermediário suprimido]
caso dos autos, verifico que a postagem realizada pelo réu em sua rede social foi direcionada a uma pessoa específica, o Governador do Estado do Rio de Grande do Sul, residente naquele estado, restringindo-se à sua esfera pessoal.
Não entendo, portanto, que os comentários tecidos tenham sido dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas, de modo a atingir a coletividade ou com potencial de abrangência internacional, o que afasta a competência da Justiça Federal, na hipótese.
Destaco que, em situações semelhantes, foram proferidas decisões monocráticas no mesmo sentido: CC n. 214.715, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025; CC n. 203.008, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/09/2025; CC n. 212.688, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 28/04/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.