DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE EHLERS E OUTROS (fls — REsp REsp 2090103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE EHLERS E OUTROS (fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM GARANTIA DE CRÉDITO PRESTADA PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC), EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO BANCO BVA S.A.
- SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO LIMITE DA GARANTIA PARA R$250.000,00, ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.222/2013, A QUAL ENTROU EM VIGÊNCIA ENQUANTO TRANSCORRIA O PRAZO PARA O PAGAMENTO AOS DEPOSITANTES DO BANCO BVA S.A.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE EHLERS E OUTROS (fls. 596-608, e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 588-593, e-STJ).
O acórdão recorrido foi assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM GARANTIA DE CRÉDITO PRESTADA PELO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC), EM RAZÃO DA INTERVENÇÃO DO BANCO BVA S.A. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO, EM RAZÃO DA MAJORAÇÃO DO VALOR DO LIMITE DA GARANTIA PARA R$250.000,00, ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.222/2013, A QUAL ENTROU EM VIGÊNCIA ENQUANTO TRANSCORRIA O PRAZO PARA O PAGAMENTO AOS DEPOSITANTES DO BANCO BVA S.A. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2059683-75.2016.8.26.0000, NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER A GARANTIA NO LIMITE DE R$ 70.000,00, PREVISTO NA RESOLUÇÃO CMN 4.087/12, VIGENTE À DATA DA INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. (fls. 589-593, e-STJ)
Opostos embargos de declaração (fls. 643-645, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, II, DO CPC, PORQUE A DECISÃO FUNDAMENTOU QUE INEXISTE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, POIS O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU DECISÃO NOS AUTOS DO RESP Nº 1.797.489/SP, INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO IRDR Nº 2059683-75.2016.8.26.0000, REJEITANDO O RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E DETERMINANDO A SUA DESAFETAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS." (fl. 647, e-STJ)
Nas razões do recurso especial (fls. 596-608, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 987, § 1º, e 1.031, § 1º, do CPC; arts. 30, 47, 51, I, IV, X e XII, e 54, § 2º, do CDC; art. 423 do Código Civil; art. 6º da LINDB; e art. 87 do CPC. Sustentam, em síntese, que o processo deveria permanecer suspenso aguardando o julgamento definitivo do IRDR. No mérito, alegam que possuem direito adquirido à complementação do valor da garantia do FGC para R$ 250.000,00, pois a Resolução CMN nº 4.222/2013 entrou em vigor durante o prazo para pagamento dos credores do Banco BVA, devendo prevalecer a norma mais favorável ao consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 652-661, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 987 e 1.031 do CPC e o pedido de suspensão do feito, a irresignação não prospera.
Conforme
[trecho intermediário suprimido]
uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
4. Por fim, a incidência da Súmula 83/STJ prejudica a análise das demais violações alegadas (CDC e Código Civil), uma vez que a premissa jurídica adotada pelo Tribunal de origem (aplicação da norma vigente à data da intervenção) é a correta segundo esta Corte Superior.
5. Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.