DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maria Zilda Araujo de Melo e outros… — CC CC 209018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maria Zilda Araujo de Melo e outros, apontando como suscitados o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF.
- Extrai-se dos autos que os autores/suscitantes ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN, objetivando a restituição de valores cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório, oriundo do processo de execução n.
- 0172899-60.2018.4.01.9198, que teve o pagamento efetivado em 23/2/2014.
- O feito foi extinto sem resolução de mérito (fls.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6061
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Maria Zilda Araujo de Melo e outros, apontando como suscitados o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF.
Extrai-se dos autos que os autores/suscitantes ajuizaram ação ordinária perante o Juízo Federal da 7ª Vara de Natal - SJ/RN, objetivando a restituição de valores cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório, oriundo do processo de execução n. 0172899-60.2018.4.01.9198, que teve o pagamento efetivado em 23/2/2014. O feito foi extinto sem resolução de mérito (fls. 26-27).
Ato contínuo, ajuizaram ação com o mesmo objetivo perante o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal - SJ/DF, que também julgou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 30-32).
Diante desse desate, suscitam o presente conflito negativo de competência de modo a "estabelecer o juízo competente para a tramitação da ação ordinária promovida pelas partes suscitantes, determinando a remessa definitiva dos autos ao respectivo juízo, para os fins do processamento da demanda proposta" (fl. 6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito (fls. 47-50).
É o relatório.
Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal q ue "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo".
Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal.
Na espécie, portanto, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo STJ. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" (AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
judicial da suscitante em 02/10/2019, posteriormente à apresentação do presente conflito que ocorreu em 19/09/2019, ao passo que, na instauração do presente incidente inexistia qualquer conflito de competência, situação que permanece, uma vez que o Juízo laboral não praticou nenhum ato de constrição ao patrimônio da suscitante, empresa em recuperação judicial, nem mesmo deu prosseguimento à execução trabalhista, após o deferimento do processamento plano de soerguimento.
3. Agravo não provido.
(AgInt no CC n. 168.422/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.