ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2090211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12755, 12502, 9098, 12513
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES (TEMA 98/STJ).
1. Demanda que não é alcançada pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de cirurgia no âmbito do SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão definitiva no RE 1.366.243-RG, ressaltou a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
3. O acórdão recorrido decidiu em acordo com o Tema 98/STJ ("Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros " ).
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão pela qual neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) a jurisprudência da Suprema Corte (Tema 793/STF) e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde; e (III) a pretensão de exclusão da multa processual encontra óbice na tese repetitiva firmada no Tema 98/STJ.
Em suas razões, a União argumenta que o SUS não criou uma solidariedade irrestrita entre os entes públicos. Argumenta que atua
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ademais, é caso de manutenção da multa diária pelo descumprimento da obrigação à União pela mencionada compreensão de que qualquer dos entes, nas demandas prestacionais na área de saúde, podem ser demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Em acréscimo, ao reformar parte da sentença para reduzir o valor da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nota-se que o acórdão recorrido não decidiu em desacordo com Tema 98/STJ que fixou a seguinte tese: "Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros".
Nesse contexto, escorreita a decisão agravada ao manter o aresto recorrido.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.