ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2090238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC).
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14863, 10439, 10671, 13237, 5196, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AFRETAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC). JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual em ação indenizatória por contaminação de combustível em embarcação afretada, que reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade da contratante e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com embargos de declaração rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por não aplicação de precedente quanto à taxa de juros; (ii) houve violação do art. 406 do CC pela fixação de juros de 1% ao mês em vez da taxa Selic; (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas e afasta, com fundamentação, a tese de aplicação da Selic em relações civis.
4. A taxa legal de juros moratórios nas dívidas civis, antes da Lei nº 14.905/2024, é a Selic, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária, conforme a interpretação do art. 406 do CC firmada no Tema 1.368/STJ.
5. Reconhecida a violação do art. 406 do CC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. CONTRATO DE AFRETAMENTO. COMBUSTÍVEL CONTAMINADO. PROVA SEGURA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. SENTENÇA REFORMADA. Não há que se falar em nulidade do julgado por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/5/2025 -sem desataque na origem)
À luz dessa orientação consolidada no Tema 1.368/STJ, a taxa de juros de mora aplicável deve ser a taxa SELIC, como taxa legal de referência prevista no art. 406 do Código Civil.
Reconhecida a violação do referido dispositivo, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que a tese recursal foi acolhida com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reformar o acórdão recorrido para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.