ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 209030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso é obstado pela inépcia da petição recursal.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, nao conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA DO RECURSO INTERNO.
Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso é obstado pela inépcia da petição recursal.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, que não conheceu do conflito de competência (fls. 195-196).
Sustentam as agravantes que (fls. 205-209):
Inicialmente, consigna-se que o i. Relator fundamentou a decisão ora atacada, em resumo, no fato de que não é o caso de conflito de competência e que não existe duplicidade de decisões.
Não obstante o delineado pelo ilustre Relator, a fundamentação, com a devida vênia, não prospera.
Pautada nos termos expressos da legislação correlata, e com amparo na sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o relato sobre a declaração de competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, onde se determinou a aplicação do artigo 6º da Lei 11.101/2005 ("LRF"), ou seja, instaurou-se o Juízo Universal e o prosseguimento de todas as execuções devem ser extintas com habilitação do crédito nos autos da recuperação fossem suspensas, já que é o juízo competente para tomar tais medidas.
Assim, o que se vê é que, comprovado o deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo PDG, tudo em consonância com os ditames legais constantes da Lei no 11.101/2.2005, não restam dúvidas acerca da competência absoluta do Juízo
Recuperatório para deliberar a respeito de créditos sujeitos ao respectivo procedimento, principalmente no que tangem as medidas de constrição ao patrimônio das recuperandas para fins
[trecho intermediário suprimido]
presente agravo interno, verifica-se que as partes agravantes alegam questões relacionadas ao mérito do conflito de competência, abstendo-se de se opor à ausência da devida instrução do conflito com as peças indispensáveis, motivo pelo qual as razões recursais estão dissociadas da decisão recorrida e a petição recursal é inepta.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INÉPCIA.
1. É inepta a petição de agravo interno que apresenta razões completamente dissociadas da fundamentação empregada no decisum impugnado.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC n. 206.705/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo interno que tenha apresentado argumentação diversa do fundamento da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.