DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mega Metal Mecânica Ltda., com base no art — REsp REsp 2090371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Mega Metal Mecânica Ltda., com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM OU TARIFA DE ULTRAPASSAGEM.
- DEMANDA CONTRATADA OU RESERVA DE POTÊNCIA O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda contratada ou reserva de potência, mas apenas sobre o efetivamente utilizado, isto é, não incide sobre o valor que não traduz consumo efetivo de energia elétrica.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Mega Metal Mecânica Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 297):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVA DE POTÊNCIA. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM OU TARIFA DE ULTRAPASSAGEM. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
1. DEMANDA CONTRATADA OU RESERVA DE POTÊNCIA
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda contratada ou reserva de potência, mas apenas sobre o efetivamente utilizado, isto é, não incide sobre o valor que não traduz consumo efetivo de energia elétrica. Súm. 391 do STJ. REsp 960476-SC, 1ª Secão, em 11-3-2009, DJe DE 13-5-2009, pela repercussão geral.
2. DEMANDA DE ULTRAPASSAGEM OU TARIFA DE ULTRAPASSAGEM
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de ultrapassagem ou tarifa de ultrapassagem, uma vez que traduz consumo efetivo de energia, apenas que, em relação ao excedente da quantidade contratada, o preço é maior. Precedentes do STJ estendendo a repercussão geral vigente à demanda contratada ou reserva de potência.
3. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
A deliberação do STJ pela repercussão geral no sentido da não incidência do ICMS sobre a demanda contratada ou reserva de potência não efetivamente utilizada, o que se estende à demanda de ultrapassagem ou tarifa de ultrapassagem, não exonera o contribuinte de fato de cumprir o art. 166 do CTN, presumindo-se, portanto, como normalmente acontece, que repassou o ICMS ao preço dos produtos e serviços. Precedente da Câmara, com julgamento concluído na forma do art. 942 do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Apelação parcialmente provida e no mais sentença confirmada em remessa necessária.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 361/363.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 166 do CTN. Sustenta, em resumo, que andou mal o Tribunal de origem ao exigir a prova do não repasse do indébito tributário para que fosse reconhecido o direito de compensação pleiteado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 441/458, postulando o não conhecimento do apelo raro, ante a incidência das Súmulas 284/STF; 7/STJ; 282/STF e 356/STF; bem como ante a irregularidade formal do dissídio pretoriano invocado. No mérito, pugna pela manutenção do acórdão recorrido.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, não assiste razão ao recorrido relativamente à
[trecho intermediário suprimido]
A transferência do encargo econômico e financeiro do tributo ao consumidor a que se refere o art. 166 do CTN é aquela ocorrida na operação comercial entre a distribuidora de energia e o consumidor de energia, na qual incide o imposto de circulação de mercadorias e serviços (ICMS). Não importam, para a aplicação do dispositivo legal, as operações futuras do contribuinte de fato (consumidor de energia elétrica) com terceiros não relacionadas com a aquisição de energia, as quais serão tributadas de forma própria e independente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.440.745/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para, afastando a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do CTN, reconhecer o direito à compensação perseguido, nos termos estabelecidos na r. sentença de fls. 233/241.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.