DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundam… — REsp REsp 2090464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fls.
- 1.002/1.003): DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fls. 1.002/1.003):
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 17-C, § 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei Federal nº 14.230/2021), não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata a Lei de Improbidade Administrativa. 2. O artigo 1º da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que se aplica ao sistema da improbidade, os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. O STJ já se posicionou no sentido de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplica-se às normas do direito administrativo sancionador. 3. Diante da aplicação supletiva das normas de direito penal ao direito administrativo sancionador, fica afastado o princípio tempus regit actum, de modo que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa (artigo 17-C, § 3º, da Lei Federal nº 8.429/1992), deve ser aplicada para alcançar a análise do duplo grau de jurisdição. 4. A novel legislação não trouxe previsão sobre vacat io legis, o que atrai a incidência profunda de ambos os conteúdos(material e processual) da matéria. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
A parte recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 14 do CPC e 19, caput, da Lei n. 4.717/65. Sustenta, em síntese, que "a remessa necessária, integrante do microssistema processual coletivo (art. 19, caput, da Lei 4.717/65), é providência de cunho processual e, portanto, a ela não se estende a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, sob pena de vulnerar o ato processual perfeito (art. 14 do CPC)" (fl. 876).
Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.033/1.038).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar os recursos especiais repetitivos 2.117.355/MG, 2.118.137/MG e 2.120.300/MG (Tema 1.284), assentou que "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, §
[trecho intermediário suprimido]
V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proceda ao reexame necessário da sentença, tendo em conta os parâmetros acima declinados, no que respeita à configuração ou não de ato de improbidade administrativa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.