ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 209048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D"Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439, 10582, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR PARTE DO EMPREITEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho da vara de Mirassol D"Oeste/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da comarca de Rio Branco/MT.
2. O juízo estadual acolheu a preliminar arguida pela parte requerida e declarou a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, por entender tratar-se de dissídio decorrente de contrato de empreitada em que o empreiteiro atua como operário e artífice, nos termos do artigo 652, "alínea" a, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Mirassol D"Oeste/MT.
3. O Juízo do Trabalho, ao receber os autos, entendeu estar afastada a competência trabalhista, considerando o valor elevado da empreitada e a contratação de terceiros pelo empreiteiro para a execução do serviço, suscitando, assim, o presente conflito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para o processamento e julgamento da ação de resolução de contrato com pedido de indenização por danos, considerando a natureza do contrato de empreitada e a contratação de mão de obra por parte do empreiteiro.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.
6. A contratação de mão de obra por parte do empreiteiro caracteriza a natureza de contrato de empreitada, competindo à Justiça Comum o processamento e julgamento da demanda quando os pedidos e a causa de pedir não versarem sobre matéria trabalhista.
7. No caso, os pedidos e a causa de pedir não versam sobre matéria trabalhista, mas dizem respeito exclusivamente a relação de consumo, proposta pela contratante em face de serviço de empreitada, visando à resolução do contrato e à indenização por danos.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
tendo o ora interessado prestado seus serviços, com equipe própria, ressai, nesse contexto, a natureza de contrato de empreitada cuja competência para processar e julgar a subjacente ação de cobrança é da Justiça Comum Estadual
(..)
Na hipótese dos autos, tendo em vista o pedido contido na demanda ora em liça (fls. 391/392), corresponde ao recebimento do valor avençado em alegado contrato de empreitada entabulado entre os ora interessados, bem como a causa de pedir, consistente no descumprimento contratual por parte do contratante-demandado, fica afastada, nesse contexto, a competência da justiça laboral para processar e julgar a ação de cobrança, porquanto não configurada a relação de trabalho."
(..)
(CC n. 197.329/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023.)(fl. 429)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo do Juizado Especial Cível de Rio Branco/MT.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.