ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2090636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- JULGAMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 9518, 5946, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ART. 174 DO CTN. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO NA ORIGEM FUNDADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 283 do STF, por ausência de prequestionamento e por não abranger todos os fundamentos da decisão recorrida.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a pretensão não estaria prescrita com base no art. 174 do CTN, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento.
3. A decisão recorrida assentou que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional, fundamento não impugnado no recurso especial. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que se baseou em mais de um fundamento suficiente, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. As razões do recurso especial, a despeito de mencionar que o acórdão recorrido teria infringido o art. 174 do CTN, não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a alegada violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O acórdão delimitou o termo inicial e chegou à conclusão de que ocorrera a prescrição fundada em ditames previstos na lei estadual, cuja eventual violação não cabe a este Superior Tribunal verificar. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial também a partir dos termos da Súmula n. 280 do STF.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
repetitivos, aduzindo que a declaração do contribuinte constitui definitivamente o crédito tributário informado, fazendo iniciar o prazo prescricional a partir do vencimento da exação.
O mencionado fundamento, de que, por se tratar de tributo sujeito a homologação, a mera entrega de declaração já constitui o crédito tributário a partir do vencimento da exação, não fora impugnado no apelo especial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.