DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fu… — REsp REsp 2090640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 497): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE (ETE SÃO JORGE) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
- PRELIMINAR DE MÉRITO - PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE AFERE EM FACE DA OBJETIVA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR AFASTADA.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 9994, 13237, 9992, 10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Companhia de Saneamento Do Paraná - SANEPAR, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 497):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO SÃO JORGE (ETE SÃO JORGE) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE MÉRITO - PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE SE AFERE EM FACE DA OBJETIVA ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PEDIDO NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA - DANO DE CARÁTER CONTÍNUO - PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE QUE A ETE SÃO JORGE EMITE MAU ODOR - REQUERIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM A EMISSÃO DE ODORES FÉTIDOS DECORRENTES DA ATIVIDADE EXERCIDA PELA ETE SÃO JORGE - CONDUTA LESIVA VERIFICADA - PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE COMPROVOU SER ATINGIDA PELO MAU ODOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NO IMPORTE DE R$ 2.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO, ADEMAIS, QUE CONDIZ COM A FUNÇÃO DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO E DE DESESTÍMULO DA CONDUTA LESIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - APLICABILIDADE DO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DECAPUT PROCESSO CIVIL.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, II, 489, §1º, IV e VI, 926, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 186, 884, 926 e 944 do CC.
Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional (II) inexistência de nexo causal entre a operação da estação de tratamento com a alegada (e não comprovada) poluição ambiental, o que afastaria o dever de indenizar; (III) ausência de fundamentação para justificar o valor da indenização.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Como quer que seja, a tese que
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.199.333/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial .
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.