DECISÃO JOSE LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2090652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSE LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 337-F do Código Penal, à sanção de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa no valor de 2,6% do contrato administrativo firmado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5873, 3642, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
JOSE LUIZ REIS INACIO DE AZEVEDO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001770-36.2015.8.26.0185.
O recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 337-F do Código Penal, à sanção de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa no valor de 2,6% do contrato administrativo firmado. A Corte de origem manteve integralmente a condenação.
A defesa aponta violação dos arts. 155, 400, 564, IV, do Código de Processo Penal, 90 da Lei n. 8.666/1993, 14, II, 15, 65, III, "b", e 66 do Código Penal. Em síntese, alega nulidades relativas à atuação do Ministério Público de primeira instância na investigação do prefeito municipal e na circunstância de o interrogatório do réu não haver sido o último ato da instrução.
No mérito, defende a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo específico, violação do princípio da correlação e do livre convencimento motivado e responsabilidade penal objetiva). Subsidiariamente, sustenta seja reconhecida a tentativa, o arrependimento eficaz, ou a diminuição da pena pela caracterização do arrependimento posterior.
Pleiteia, ainda, a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 91 da Lei n. 8.666/1993. Por fim, aponta desproporcionalidade na fixação da pena-base e defende o reconhecimento da atenuante (revogação da licitação), a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena.
Requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, às fls. 1.748-1.764, opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, eventualmente, pelo seu não provimento.
Decido.
I. Inadmissibilidade do REsp
A defesa sustenta a nulidade do feito, em vista da atuação do Ministério Público oficiante na primeira instância e em virtude do interrogatório do réu não haver sido o último ato do processo. O Tribunal de origem, ao examinar essas questões, consignou (fls. 1.563- 1.570, destaque no original):
..
Da preliminar de nulidade por violação às regras de competência por prerrogativa de função.
Consoante se observa do ofício encartado a folhas 10, a instauração de inquérito policial foi requisitada pelo Ministério Público tão somente para apurar eventual crime de falsidade material, sem apontar qualquer investigado.
Desta feita, a investigação não tinha como alvo
[trecho intermediário suprimido]
a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A suspensão condicional da pena é incabível em virtude da quantidade de pena imposta.
Nesse sentido:
..
4. Acrescente-se, ainda, que a existência de circunstância judicial desfavorável pode justificar, de forma idônea, a fixação de regime inicial mais gravoso e a não substituição da pena privativa de liberdade, conforme ocorrido na espécie.
5. Nas razões do AREsp, a agravante apenas reiterou, de forma genérica, as violações apontadas no recurso especial, sem, no entanto, enfrentar o entendimento jurisprudencial que lhe é desfavorável. Assim, feriu-se o princípio da dialeticidade recursal, o que justificou o não conhecimento do agravo.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.468.479/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/8/2024.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.