DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA contra acórdão ex… — REsp REsp 2090713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- REPASSE DE INFORMAÇÕES DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL A INVESTIGADOS EM ESQUEMA DE EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (OURO).
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS.
- INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 950):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ARTIGO 325 DO CÓDIGO PENAL. REPASSE DE INFORMAÇÕES DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL A INVESTIGADOS EM ESQUEMA DE EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO (OURO). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DE SIGILO REALIZADA PARA ASSEGURAR VANTAGEM DO CRIME DE EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. CONCURSO MATERIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Consta dos autos que o recorrente fora condenado, pelo Juízo singular, em concurso material homogêneo, como incurso nas sanções do art. 325, caput, c/c art. 61, II, "b", ambos do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, oportunidade em que substituída a reprimenda corporal cominada por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 783-793).
Em série, a Corte de origem, em juízo de sustentação, negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 945-953).
Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a Defesa aponta, de forma cumulativa:
a) negativa de vigência do art. 386, I, II, IV, V e VII, do CPP (e-STJ fl. 978);
Para tanto, assevera que, diante da inexistência de provas da autoria e da materialidade delitiva (e-STJ fl. 979) denunciada, há de se aplicar ao caso vertente o princípio do in dubio pro reo (e-STJ fl. 981).
Desta feita, como a condenação guerreada está pautada em meras suposições (e-STJ fl. 981), pugna pela absolvição (e-STJ fl. 985) do recorrente ou, de forma residual, seja reconhecido o regramento do crime continuado, com a conseguinte redução da pena para 11 meses de detenção, substituída por multa ou por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 986).
b) usurpação do art. 61, II, "b", do CP (e-STJ fl. 982), sob o argumento de que, no caso em tela, não há qualquer prova ou conexão evidenciada, apta a incriminar o acusado, condenado sem cometer qualquer conduta de extração ilegal de minérios (e-STJ fl. 982).
Neste cenário, roga seja afastada a circunstância agravante em epígrafe.
Contrarrazões pelo Parquet (e-STJ fls. 992-1.009).
O Tribunal a quo, em juízo de prelibação provisório, nos contornos do art. 1.030, V, do CPC, c/c art. 3º, do CPP, admitiu o apelo especial, com sua conseguinte remessa a esta Corte de Uniformização,
[trecho intermediário suprimido]
julgamento esbarrou no óbice do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgRg no AREsp n. 1.155.177/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 08/10/2018) (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifamos).
No mesmo espectro:
A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.043.234/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifamos).
f ica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl no REsp n. 1.862.914/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.