DECISÃO Trata-se de Expediente Avulso (Petição n — REsp REsp 2090713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Expediente Avulso (Petição n.
- 00880776/2025), apresentada por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA nos autos do Recurso Especial n.
- O requerente se insurge contra a certificação do trânsito em julgado.
- Aduz que a certidão de trânsito em julgado juntada à fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Expediente Avulso (Petição n. 00880776/2025), apresentada por MARCOS HENRIQUE MENEZES PESSANHA nos autos do Recurso Especial n. 2.090.713 / PE (2023/0284563-1).
O requerente se insurge contra a certificação do trânsito em julgado.
Aduz que a certidão de trânsito em julgado juntada à fl. 932 não levou em consideração o real encerramento de prazo para a apresentação de recurso extraordinário (fls. 2-4).
Requer seja tornada sem efeito a certidão, com a restituição do prazo para interposição de recurso.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, sabe-se que a decisão monocrática que não conhece do recurso especial é impugnável por meio de embargos de declaração ou de agravo regimental.
O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de 2 (dois) dias, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263 do Regimento Interno desta Corte. A legislação processual penal possui regramento próprio, não alterado pela sistemática do Código de Processo Civil (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.141.253/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018).
No que tange ao agravo regimental, a Terceira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que o prazo para sua interposição é de 5 (cinco) dias corridos. Tal posicionamento afasta as normas do Código de Processo Civil e fundamenta-se no art. 798 do Código de Processo Penal, no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
Assim, no caso dos autos, o decurso do quinquídio legal teve início no dia 09/09/2025 (fl. 1057), encerrando-se, de fato, no dia 15/09/2025 (primeiro dia útil subsequente ao término legal), prazo este transcorrido sem interposição de qualquer recurso.
Sobre a questão, destaco, ainda, a Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Tem-se, portanto, que a certidão de trânsito em julgado de fl. 1060 está corr eta.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.