DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA,… — REsp REsp 2090727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1002192-12.2018.8.26.0242, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUEJANE EMILIA FLAUZINO e JOSE EURIPEDES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1002192-12.2018.8.26.0242, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.545):
APELAÇÃO CRIMINAL Crime de lavagem de capitais Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas - Prova robusta a admitir a condenação dos réus - Penas e regime inicial fixados com critério Valor unitário do dia-multa modificado para os acusados José Eurípedes e Guejane Incidência do artigo 60 do Código Penal Situação econômica dos réus que autorizam a majoração da pena de multa - Impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Recursos defensivos desprovidos e apelo ministerial provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.590/1.603).
A parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 41 do Código de Processo Penal, sob a tese de que o recurso de apelação do Ministério Público é inepto, pois o pedido de majoração da pena de multa é genérico, o que dificultou o contraditório e a ampla defesa;
b) arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos ou próprios do tipo penal;
c) art. 61, inciso I, do Código Penal, porquanto, especificamente quanto a JOSE EURIPEDES, os antecedentes foram valorados de forma negativa com base em condenação sem trânsito em julgado; e
d) arts. 59, 60 e 68 do Código Penal, sob a tese de que a pena de multa foi fixada sem observância da proporcionalidade e dos efeitos do acordo de colaboração premiada.
Ao final, requer o provimento da insurgência, para que a apelação do Ministério Público não seja conhecida, bem como para que as penas sejam readequadas.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.620/1.633), o recurso foi julgado prejudicado no tocante ao Tema 129/STF e parcialmente admitido quanto ao mais (fl. 1.691/1.692).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.701/1.703).
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
Inicialmente, esclareço que a tese vinculada ao art. 61, I, do Código Penal está prejudicada (valoração negativa dos antecedentes de JOSE EURIPEDES), pois foi objeto de retratação, adequando-se ao Tema 129 de repercussão geral.
Quanto à suposta violação do art. 41 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
..
6. A revisão do valor da pena de multa não é cabível em recurso especial, pois demandaria dilação probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.156.312/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DO RECURSO ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ARTS. 59 E 68 DO CP. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 60 DO CP. VALOR DO DIA-MULTA MAJORADO PELA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.