DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNDO DAS BATERIAS LTDA e MEHER KHALIL contra decisão que in… — REsp REsp 2090743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNDO DAS BATERIAS LTDA e MEHER KHALIL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- IMPORTAÇÃO E DEPÓSITO IRREGULAR DE BATERIAIS AUTOMOTIVAS USADAS.
- INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
- 56 da Lei nº 9.605/98 configura crime formal, de perigo abstrato, sendo desnecessária a caracterização do dano, portanto, para o seu enquadramento 2.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7785, 3621, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNDO DAS BATERIAS LTDA e MEHER KHALIL contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 495 - 515)
DIREITO PENAL. ARTIGO 56 DA LEI 9.605/98. IMPORTAÇÃO E DEPÓSITO IRREGULAR DE BATERIAIS AUTOMOTIVAS USADAS. TIPICIDADE RECONHECIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS. ISENÇÃO DE CUSTAS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A conduta prevista no art. 56 da Lei nº 9.605/98 configura crime formal, de perigo abstrato, sendo desnecessária a caracterização do dano, portanto, para o seu enquadramento
2. É pacífica a jurisprudência dos tribunais acerca da independência entre as esferas penal e administrativa.
3. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas sobre a importação e manutenção em depósito de bateriais automotivas usadas e de procedência estrangeira, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos, impondo-se a condenação dos réus pelo crime do art. 56 da Lei 9.605/98.
4. Em caso de crime ambiental, aplicadas às pessoas físicas penas que não superam 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 7º da Lei 9.605/98, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena.
5. A pena imposta à pessoa jurídica deve guardar relação com a pena privativa de liberdade que seria aplicada em caso de pessoa física, bem como observar o preceito secundário do tipo penal imputado para fins de aplicação cumulativa ou alternativa.
6. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. Precedentes.
7. Recurso ministerial provido.
Foram interpostos embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados, conforme ementa abaixo (e-STJ fls. 580 - 583):
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova.
2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o
[trecho intermediário suprimido]
do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.762.533/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Portanto, permanece o óbice apontado na decisão impugnada, considerando que, no caso concreto, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão condenatória, enseja a aplicação da Súmula 283/STF. Ademais, as conclusões sobre a tipicidade, materialidade e autoria demandariam reexame do acervo fático-probatório detalhadamente analisado pelo Tribunal de origem, vedado pela Súmula 7/STJ, restando imperioso negar provimento ao agravo mantendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.