DECISÃO RODRIGO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2090875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RODRIGO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts.
- 240, § 2º e 244, 384, do CPP, e 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RODRIGO DA SILVA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0017966-63.2021.8.16.0019.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 240, § 2º e 244, 384, do CPP, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a argumentação de que: a) a sentença não observou o dever de correlação com a denúncia ao mencionar fatos não abordados na narrativa acusatória; b) a busca veicular e a invasão policial na sua residência foram ilícitas e, por conseguinte, são nulas todas as provas derivadas dessas diligências; c) estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do crime de tráfico de drogas e, por conseguinte, deve ser fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 776-790.
Admitido na origem (fls. 819-821), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 836).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de
[trecho intermediário suprimido]
do ingresso em domicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição integral do recorrente, porquanto, antes da busca domiciliar foram apreendidos porções de maconha e crack na busca veicular.
A sentença deverá ser refeita pelo Juízo singular, sem levar em consideração as provas aqui consideradas ilícitas e, tendo em vista que a maior parte das provas foi anulada, o réu poderá aguardar o novo julgamento em liberdade, tal como está.
V. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no domicílio do recorrente, bem como de todas as que delas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas decorrente da busca veicular anteriormente efetuada em via pública.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.