ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2090879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à tese de que o caso demandaria revaloração jurídica dos fatos, afastando a Súmula 7/STJ, ao pedido alternativo de devolução dos autos ao Tribunal de origem e às omissões materiais específicas apontadas no agravo regimental.
3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir vícios no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.
6. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais não conheceu do agravo regimental, aplicando a Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração de como isso ocorreria sem incursão no substrato probatório, não configura ataque específico capaz de afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
8. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias.
9. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
A conclusão do acórdão, ainda que contrária aos interesses do embargante, representou a prestação jurisdicional de forma completa, não havendo omissão a ser sanada.
Da mesma forma, não há que se falar em omissão quanto ao pedido alternativo de retorno dos autos à origem ou quanto às alegações de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual. Tais pleitos estavam contidos em um recurso que não superou o juízo de admissibilidade. A manifesta inadmissibilidade do agravo regimental, por ausência de impugnação específica, prejudicou a análise de todas as demais questões nele veiculadas, inclusive as subsidiárias.
O que se percebe, em verdade, é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.