DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAPAIUNA AGROPECUÁRIA COMERCIAL LTDA., fundamentad… — REsp REsp 2090979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TAPAIUNA AGROPECUÁRIA COMERCIAL LTDA., fundamentado no art.
- 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- 122-123): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA - AFASTADA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
122-123): "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA - AFASTADA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TAPAIUNA AGROPECUÁRIA COMERCIAL LTDA., fundamentado no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 122-123):
"EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA - INÉPCIA DA INICIAL - ALEGAÇÃO DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS AFASTADO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEMANDA QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA - AFASTADA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
In casu, a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo os pedidos compatíveis entre si e não possuem o emprego de técnicas processuais diferenciadas, conforme artigos 327, § 2.º, 319 e 320, do CPC e, por isso, não há que se falar em inépcia da inicial.
O espólio possui legitimidade para postular em Juízo anulação do ato jurídico, com o consequente cancelamento do registro, para eventual sobrepartilha.
A legitimidade dos autores-agravados se faz presente, uma vez que ainda não efetivada a partilha dos bens do de cujus, a herança constitui uma universalidade de bens e direitos, atribuindo aos herdeiros legitimidade ativa para ingressar em juízo em defesa do patrimônio deixado por aquele, em concorrência com o próprio espólio, já que nesta situação a indivisibilidade da herança atrai a aplicação das regras previstas para condomínio (art. 1791, do Código Civil).
A demanda versa sobre direito pessoal e, bem assim, a competência segue a regra do artigo 46, do CPC (foro do domicílio do réu e não da situação do imóvel).
O instituto da denunciação da lide é absolutamente inaplicável ao caso dos autos, eis que o objetivo da presente ação é meramente declaratório, ou seja, esgota-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Havendo impugnação à gratuidade processual, o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ou de que houve alteração em sua situação econômica, é do impugnante, através da juntada de documentos hábeis para tal comprovação, de sorte que, não cumprida a obrigação, devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita."
Os embargos de declaração opostos pela sociedade ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 160-165).
Em seu recurso especial, a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
do art. 64 do CPC, que permitirá ao Juízo modificar ou ratificar os atos decisórios anterior, inclusive quanto a suficiência da peça inicial e a denunciação da lide.
In verbis.:
"Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
(..)
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente." G. n.
Portanto, o caso é de provimento do recurso especial no ponto, aplicando-se o direito à espécie, para reconhecer a competência do foro de domicílio do réu para o processamento da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
6. Dispositivo.
Por todo exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a competência do foro de domicílio do réu para o julgamento da demanda.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.