ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2091013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de não ser possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10075, 10085
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de não ser possível o corte no fornecimento de energia elétrica quando estiverem envolvidos serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 560-566 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Nas razões recursais, a agravante defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica quando constatada a inadimplência do ente público, mesmo que ocorra a paralisação dos serviços públicos essenciais.
Destaca que a análise da controvérsia deve considerar a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Frisa ainda que "a relação jurídica existente entre o usuário e a concessionária de energia elétrica é de natureza eminentemente privada, regida por contrato sinalagmático, em que as prestações dos contraentes são marcadas por recíproca interdependência, na medida em que um contratante nada pode exigir do outro sem o cumprimento a respectiva prestação" (e-STJ, fl. 582).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 591).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO. PRÉDIOS PÚBLICOS. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de não ser possível o
[trecho intermediário suprimido]
creches, escolas e iluminação pública.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
6. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.841.516/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.