ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2091101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7681, 9575, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno int erposto contra decisão que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. O nome ou título atribuí do à ação pelo autor na petição inicial não condiciona a atividade jurisdicional, que se vincula exclusivamente à causa de pedir e ao pedido (precedentes).
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo da parte interessada (princípio pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 398-407) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 392-395).
Em suas razões, a parte agravante alega que "foi aspecto determinante para a manutenção do decisum o fato de o Juízo de primeiro grau ter, supostamente, adotado o rito ordinário desde o ajuizamento da ação, bem como não ter sido demonstrado prejuízo à parte recorrente. No entanto, data venia, tal decisão monocrática não merece prosperar, pois há plena demonstração de prejuízos processuais à parte recorrente e de afronta à Legislação Federal. Conforme amplamente explicitado, há inegável afronta aos artigos 303, §1º, I, e §2º, 309, I e 927, IV, todos do Código de Processo Civil, que culminam em nulidades processuais e vêm prejudicando a parte demandada há anos, além do próprio dissídio jurisprudencial na aplicação da legislação em comento. A mera reabertura de prazos em um processo que se arrasta desde 2019 não é suficiente para afastar os inegáveis prejuízos sofridos pela parte recorrente" (fl. 402).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.)
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.