ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2091166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
- Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10395, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Sebastião Reis Júnior.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
Direito processual civil. Embargos de divergência. Execução fiscal. bloqueio em contas do executado. Impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. reconhecimento de ofício pelo juiz. impossibilidade. tema n. 1.235 do stj. Embargos providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão proferida de ofício para liberar valores inferiores a quarenta salários mínimos bloqueados pelo SISBAJUD em execução fiscal contra pessoa física.
2. O Tribunal a quo manteve a decisão, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, ao entender que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
III. Razões de decidir
4. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos.
5. O Código de Processo Civil de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, atribuindo ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito.
6. A decisão embargada está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou
[trecho intermediário suprimido]
forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.
10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC).
(REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Tratando-se, portanto, de idêntica controvérsia à do Tema n. 1.235 do STJ e estando o acórdão embargado em desacordo com a tese fixada pela Corte Especial no precedente qualificado, merecem provimento os embargos de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.