DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por José Carlos de Oliveira ao acórdão proferido p… — EAREsp EAREsp 2091177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por José Carlos de Oliveira ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
- A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado.
- Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10686, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por José Carlos de Oliveira ao acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 217):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
1. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada, podendo ser modificada inclusive na fase de execução do julgado. Assim, não havia óbice a que a Corte de origem determinasse a redução do montante final executado.
2. Segundo compreensão desta Corte, "o art. 537, § 1º, do CPC/2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida" (Aglnt no AREsp n. 1.944.977/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Em suas razões, o embargante indica a existência de dissídio entre o acórdão embargado e o REsp 1.778.885/DF, aduzindo, em síntese, que deve prevalecer o entendimento contido no precedente da Segunda Turma desta Casa, no sentido de que as parcelas vencidas de multa cominatória não podem ser modificadas pelo magistrado.
Sem impugnação.
Brevemente relatado, decido.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS, firmou entendimento no sentido de que a previsão contida no art. 537, § 1º, do CPC/2015 permite a revisão do valor acumulado a título de multa cominatória somente no tocante às parcelas vincendas, não se aplicando, portanto, às parcelas vencidas.
Veja-se a ementa do citado precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a
[trecho intermediário suprimido]
nos precedentes acima colacionados, a pendência de debate acerca do montante da multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, mas, sim, com a sua definitividade, de modo que, se as astreintes alcançam valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a sua revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.
Dessa forma, estando o acórdão embargado em dissonância ao entendimento da Corte Especial do STJ, de rigor a sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para afastar a revisão da multa cominatória em relação aos valores vencidos.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.