ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2091216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
- A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4980, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise da qualificação de empresa como terceira interessada e da composição societária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, diante da ausência de enfrentamento pelo Juízo de primeiro grau, que entendeu tratar-se de matéria confundível com o mérito da demanda, o que impede sua análise em sede de recurso especial.
4. As razões recursais apresentadas são genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERWIN HÜBSCH NETO e RADIOHAUS COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA EPP contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Processo Civil. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Decisão que determinou a juntada de documentos pertencentes à empresa da qual o embargante é administrador para a elaboração do laudo pericial contábil. Declaração de que o embargante não é sócio da empresa cujas cotas foram objeto do contrato de compra e venda que deu azo ao ajuizamento da execução. Supressão de instância inadmissível. Consideração de que o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa, com necessária observância do princípio da dialeticidade. Necessidade, porém, de sanar vício da decisão para deixar consignado que a
[trecho intermediário suprimido]
DE CONTÊINERES. CONDIÇÃO IMPOSTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COMO DESARRAZOADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.745.769/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante ao exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso e special.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.