DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2091254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fl.
- O Embargante, ora Recorrente, apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para "para o fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e, por essa razão, determinar que o MM.
- Juiz a quo conceda, à Municipalidade apelada, prazo para sanar os vícios nela existentes, sob pena de extinção da ação executiva" (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento da Apelação n. 0012696-52.2014.8.26.0269.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fl. 102).
O Embargante, ora Recorrente, apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para "para o fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, e, por essa razão, determinar que o MM. Juiz a quo conceda, à Municipalidade apelada, prazo para sanar os vícios nela existentes, sob pena de extinção da ação executiva" (fl. 153).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 167-174).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto, ressaltando que "o acórdão não apreciou a questão da limitação temporal fixada no artigo 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80" (fl. 183).
No mérito, alega haver ofensa aos arts. 2.º, § 8.º, e 26, ambos da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, que não seria possível a substituição da CDA para correção de erro formal após a prolação da sentença de embargos. Argumenta que " o intuito legal é evitar a extinção da execução por erro material ou defeito formal da CDA, mesmo após a oposição de embargos pelo devedor, mas limitado esse direito à prolação da sentença dos embargos, a fim de evitar a total insegurança jurídica para o executado" (fl. 184).
Afirma que "extinta a execução consumou-se a preclusão do direito de emendar a CDA e a inicial, pois, a Fazenda poderia ter usado dessa prerrogativa ao ser intimada para se manifestar sobre a exceção" (fl. 184).
Alega que " a súmula 392, é fato, permite a substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas, observando a literalidade do § 8.º , limita tal possibilidade até a prolação da sentença dos embargos" (fl. 185).
Em juízo de conformação ao Tema n. 166/STJ, a Corte local manteve o acórdão recorrido (fls. 209-214) e, em seguida, admitiu-se o recurso especial (fls. 219-220).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta parcial provimento.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados pela ora Recorrente. Ressalte-se que, na inicial, a Embargante arguiu a nulidade da CDA, porque, supostamente, o título
[trecho intermediário suprimido]
suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente , com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.