DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS LOPES contra acórdão proferido … — REsp REsp 2091282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 005512-26.2021.4.04.7005, assim ementado (fls.
- ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS.
- DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO DOS SANTOS LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 005512-26.2021.4.04.7005, assim ementado (fls. 554-555):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTS. 2º E 3º DO DEC.-LEI Nº 399/1968. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CONTRABANDO PARA FAVORECIMENTO REAL OU DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME ABERTO MANTIDO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO EFETIVO PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O transporte, em território nacional, de mercadorias proibidas é fato tipificado no artigo 334-A, §1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Dec.- Lei nº 399/68, que não se desclassifica para o delito previsto no art. 349 do Código Penal, pois o agente seria inevitavelmente coautor e/ou receptador. 2. Presentes a materialidade, a autoria e o dolo e não demonstradas causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de contrabando. 3. Comprovada a destinação comercial ou sendo a quantidade apreendida de cigarros superior ao limite de 500 maços estabelecido pela Quarta Seção deste Tribunal, não há que se falar em atipicidade da conduta face à incidência do princípio da insignificância. 4. Afastada a alegação de ausência de provas judicializadas. Na espécie, não há que se falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que os documentos produzidos na via administrativa são provas irrepetíveis. 5. Conforme já consolidado por este Tribunal, não há inconstitucionalidade ou ilegalidade no enunciado da Súmula nº 231 do STJ. 6. O salário mínimo a ser utilizado para o cálculo da prestação pecuniária é o vigente ao tempo do efetivo pagamento. 7. O exame do pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita não guarda ensejo nesta quadra, cabendo ao Juízo da Execução Penal analisar a situação econômica do réu e decidir sobre a pretensão, bem como sobre a possibilidade de parcelamento do valor da prestação pecuniária.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º do Decreto Lei n. 399/1968.
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta que a busca pessoal realizada pela autoridade
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação seja idônea e proporcional.
Quanto à prestação pecuniária, a Corte de origem fundamentou adequadamente a fixação em 15 salários mínimos, levando em consideração a quantidade de cigarros apreendidos e o valor estimado da mercadoria (R$ 1.625.000,00). Também foi considerada a capacidade econômica do réu e a possibilidade de parcelamento pelo juízo de execução, caso necessário.
Tendo a pena pecuniária sido estabelecida fundamentadamente pelas instâncias ordinárias, observados os parâmetros legais, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.322.722/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.