ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2091284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual rejeitou alegações de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial e manteve a condenação dos recorrentes com base em provas independentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância plena das formalidades previstas no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades legais. Provas independentes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual rejeitou alegações de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado na fase policial e manteve a condenação dos recorrentes com base em provas independentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de observância plena das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial implica nulidade do processo e se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de acareação entre o réu e a vítima.
III. Razões de decidir
3. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas.
4. O depoimento da vítima, corroborado por outras provas produzidas em juízo, constitui elemento suficiente para demonstrar a autoria delitiva.
5. O indeferimento de acareação entre o réu e a vítima não configura cerceamento de defesa, especialmente quando o magistrado considera a prova desnecessária e há risco à integridade da vítima.
6. Nos termos dos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, a nulidade de ato processual somente pode ser reconhecida quando houver prejuízo concreto às partes ou influência na verdade substancial ou na decisão da causa.
7. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade regrada do julgador e somente pode ser revista em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de observância plena das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do processo, desde que existam outras provas independentes e aptas a
[trecho intermediário suprimido]
o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade. Não houve qualquer comprovação de prejuízo.
Por fim, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.