DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Miguel José Caram, com fundamento no art — REsp REsp 2091317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Miguel José Caram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl.
- 621): AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA AÇÃO UNICAMENTE O EVENTUAL CARÁTER EMERGENCIAL DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A MUNICIPALIDADE - POSSIBILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO DESPROVIDO.
- RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPROVADA ILEGALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO MUNICIPAL - CONTUDO, SÃO VÁLIDOS OS CONTRATOS CELEBRADOS EM CARÁTER EMERGENCIAL 1.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9985, 10671, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Miguel José Caram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 621):
AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE FIXOU COMO PONTO CONTROVERTIDO DA AÇÃO UNICAMENTE O EVENTUAL CARÁTER EMERGENCIAL DOS CONTRATOS FIRMADOS COM A MUNICIPALIDADE - POSSIBILIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO DESPROVIDO.
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPROVADA ILEGALIDADE DE CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO MUNICIPAL - CONTUDO, SÃO VÁLIDOS OS CONTRATOS CELEBRADOS EM CARÁTER EMERGENCIAL 1. A robusta prova produzida nos autos autoriza ao reconhecimento da validade dos contratos de prestação de serviços celebrados em caráter emergencial, nos termos da Lei Municipal nº 102/93. 2. De rigor a responsabilização do réu Miguel José Caram nos termos fixados na r. sentença, em razão da irregularidade na continuidade do referido contrato, após seu término. 3. Aplicação das sanções previstas no inciso III, do artigo 12, da Lei Federal nº 8.429/92, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 3. Precedentes do C. STJ. 4. Sentença de parcial procedência reformada. 8. Recurso de apelação do réu Miguel José Caram provido em parte, desprovidos o do Ministério Público Estadual e da Municipalidade de Conchas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 658/664).
A parte recorrente alega violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC/1973), pois entende que o acórdão não enfrentou matérias essenciais do recurso de apelação relacionadas ao cerceamento de defesa, à não sujeição dos agentes políticos à Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e à ausência de ato de improbidade por inexistência de ato doloso e prejuízo ao erário.
Sustenta ofensa ao art. 1º do DL 201/1967 e dissídio jurisprudencial, pois os prefeitos e vereadores, como agentes políticos, estão submetidos a regime especial de responsabilidade, não se aplicando a LIA.
Aponta violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 diante da ausência de reconhecimento do dolo.
Aponta violação do § 2º do art. 331 e do art. 451 do CPC/1973, afirmando que o saneamento do feito limitou indevidamente o ponto controvertido à existência de situação emergencial, excluindo o debate sobre o dolo, o que configurou cerceamento de defesa e a nulidade do processo
[trecho intermediário suprimido]
relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.
7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa.
Ausente a má-fé por parte do autor, deixo de condená-lo pelos ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.