ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2091330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL.
- DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805, 6052
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 284 E 356, TODAS DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o art. 476 do CC/02 não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte paranaense, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS (JOSE DE ARIMATEIA) promoveu ação de rito ordinário contra FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO (FUNBEP), pleiteando a suplementação dos valores pagos a título de aposentadoria privada em função de diferenças salariais reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho.
Em primeira instância, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ, fls. 2.275/2.281).
O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento aos recursos de apelação manejados pela FUNBEP e por JOSE DE ARIMATEIA, nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. TEMA 955/STJ. TEMA 1021/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.312.736. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À 2018. VERBAS QUE REFLETEM EM SALÁRIO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DE RESERVA MATEMÁTICA. APURAÇÃO POR MEIO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, A SER REALIZADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
neste ponto deve ser mantida a sentença nos termos da fundamentação supra (e-STJ, fls. 2.409/2.410 - sem destaques no original).
De plano, verifica-se que o mencionado dispositivo de lei, suscitado pela FUNBEP, não guarda pertinência temática com a tese defendida em seu apelo nobre, não tendo sido sequer objeto de apreciação pela Corte parananese, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF.
Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE DE ARIMATEIA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.