DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão profer… — REsp REsp 2091333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Instrumento de n.
- Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo recorrente contra decisão que rejeitou a impugnação oferecida ao cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da Viação Rio Rotas Transporte e Turismo Ltda.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (e-STJ, fl.
- RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONCEDENTE.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 10504, 10880, 10076, 9996, 8990, 10441, 8961, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 0 045753-09.2022.8.19.0000.
Na origem, cuida-se de recurso interposto pelo recorrente contra decisão que rejeitou a impugnação oferecida ao cumprimento de sentença promovido pela parte agravada em face da Viação Rio Rotas Transporte e Turismo Ltda.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (e-STJ, fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE ÔNIBUS RÉ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À COISA JULGADA, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. RECORRENTE QUE É TITULAR DO SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. FATO GERADOR CONFIGURADO EM 2019. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE IMPUTAR FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES INVOCADOS DO STF QUE NÃO VERSAM SOBRE A MESMA MATÉRIA. INCONFORMISMO DA EDILIDADE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração desprovidos às fls. 65-68.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, inciso II, 489, § 1º, inciso I e IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca de pontos fundamentais apresentados em seus recursos e não teria fundamentado sua decisão de forma adequada.
No mérito, aponta afronta aos arts. 5º, inciso LV, 37 § 6º, 97, da Constituição Federal; 7º, 9º, 10, 948, 949 e 950; 43, 52 e 516, inciso II, 506, 513, §5º, 779 e 927, incisos I e III do Código de Processo Civil, 71 da Lei n. 8666/93; 19, § 2º, 25, 29 e 38, § 6º, da Lei n. 8.987/95; 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor; 1º do Decreto n. 20910/32 e 189 e 204 do Código Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) não há título judicial constituído em face do Município, que foi incluído diretamente no polo passivo do cumprimento de sentença sem participar do processo de conhecimento; (b) não é parte legítima; (c) sua inclusão no cumprimento de sentença ofende o contraditório, a ampla defesa e os
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA N. 83/STJ. INSERÇÃO DO MUNICÍPIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. CONSTATAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.