DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GONET TELECOMUNICAÇÕES S.A — REsp REsp 2091343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GONET TELECOMUNICAÇÕES S.A. e FILIAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DO PIS E DA COFINS.
- Trata-se de apelação interposta por GONET TELECOMUNICACOES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança, na qual se pretendia a exclusão da contribuição previdenciária da composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
- Cinge-se a questão dos autos ser devida ou não a exclusão da contribuição previdenciária das bases de cálculos do PIS e da COFINS.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GONET TELECOMUNICAÇÕES S.A. e FILIAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 196-175):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF (RE 574.706/PR). NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelação interposta por GONET TELECOMUNICACOES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal/CE, que denegou a segurança, na qual se pretendia a exclusão da contribuição previdenciária da composição das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
2. Cinge-se a questão dos autos ser devida ou não a exclusão da contribuição previdenciária das bases de cálculos do PIS e da COFINS.
3. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003 e art. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014, é claro ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destaca a contribuição previdenciária.
4. Acrescente-se que, de acordo com o art. 12, §4º, do Decreto-lei 1.598/77, a partir da Lei 12.973/2014, somente são excluídos da receita bruta os tributos cobrados destacadamente, como é o caso do IPI, ICMS e ISS.
5. Não se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), uma vez que aqui a pretensão não é de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas de contribuição previdenciária, cuja similitude não se observa com o tributo apreciado pelo Pretório Excelso, devendo incidir, no caso, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Demais disso, como bem destacou o Juiz a quo "a situação aqui debatida, que versa sobre a inclusão da contribuição, previdenciária na base de cálculo do PIS e COFINS, é diversa, notadamente em razão de que aquela hipótese (ICMS) trata de destaque de valor do imposto devido a ente federativo diverso da União Federal. Destarte, não há como se aplicar por analogia o entendimento do STF acima mencionado no presente caso".
6. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 216-219).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 236-246), a insurgente apontou violação aos
[trecho intermediário suprimido]
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.276/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.276 DO STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.