ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2091383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS.
- RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE.
Resultado indicado
Apenas após o adequado enfrentamento dessas questões pelo Tribunal de Justiça será possível verificar se persistem as alegadas violações da legislação federal, razão pela qual o presente recurso especial deve ser parcialmente provido apenas para sanar o vício de fundamentação identificado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10952, 4264, 3415
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINOU O PERDIMENTO DE BENS. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIDO LIMINARMENTE POR "ERRO GROSSEIRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo proferido nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 2176122-62.2022.8.26.0000/50000, assim ementado (fl. 895):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Suposta ocorrência de omissão no v. acórdão que indeferiu liminarmente o recurso de agravo de instrumento, em razão de erro grosseiro Alegação de ausência de manifestação expressa a respeito dos argumentos esposados pelo agravante Não precisa o Juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Basta que acolha um argumento suficiente a embasar a sua conclusão e não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.
Embargos rejeitados.
Em suas razões, o recorrente alega: (i) negativa de vigência do art. 1.015 do Código de Processo Civil e violação do art. 581, XV, do Código de Processo Penal, argumentando que o Tribunal bandeirante aplicou incorretamente o regime processual penal aos embargos de terceiro, quando deveria aplicar o regime do Código de Processo Civil; (ii) subsidiariamente, violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, por omissão da Corte de origem na apreciação de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Requer seja o recurso admitido, conhecido e provido para o fim de ante a negativa de vigência do inc. 1.015 do CPC e da violação do art. 581, inciso XV, do CPP, reformar o acórdão recorrido para o fim de reconhecer que o agravo de instrumento com fundamento no art. 1015 do Código de Processo Civil e o tema
[trecho intermediário suprimido]
da configuração da omissão, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, desta vez enfrentando especificamente as questões suscitadas pelo recorrente sobre a natureza civil dos embargos de terceiro, a aplicabilidade do Tema 988 do STJ e a interpretação do art. 1.015 do CPC.
Apenas após o adequado enfrentamento dessas questões pelo Tribunal de Justiça será possível verificar se persistem as alegadas violações da legislação federal, razão pela qual o presente recurso especial deve ser parcialmente provido apenas para sanar o vício de fundamentação identificado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que profira novo julgamento dos embargos de declaração, enfrentando adequadamente as questões suscitadas pelo recorrente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.