DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2091505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 560/561):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. ATIVIDADE DE MERGULHADOR. SUJEIÇÃO A ALTOS NÍVEIS DE RUÍDO. PRESSÃO ANORMAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE VÍNCULOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Insurgência Recursal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) determinar a conversão, em tempo comum, dos períodos de 01/10/1978 a 04/05/1979, de 22/09/1979 a 24/05/1982, de 18/10/1982 a 04/01/1983, de 13/01/1983 a 30/07/1986, de 01/09/86 a 06/06/1988, de 18/07/1988 a 01/09/1990, de 16/04/1994 a 02/07/1994, de 27/02/1996 a 13/03/1998 e de 01/07/1998 a 30/12/1999, de 06/07/2000 a 04/12/2002, de 01/02/2007 a 06/02/2011, de 03/06/2014 a 01/10/2016 e de 06/05/2019 a 30/04/2020, reconhecidos como laborados sob condições especiais, aplicando-se o fator conversão de 1.40; b) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 198.787.454-1, com Data do Início do Benefício - DIB em 09/03/2020 e Data de Início do Pagamento - DIP em 01/07/2022.
2. Presente a fumaça do bom direito, bem como a urgência, por se tratar de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, não se aconselha aguardar o trânsito em julgado da sentença (que pode levar alguns anos) para que o demandante passe a efetivamente gozar do direito ora reconhecido. Nesse contexto, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
4. A partir de 29/04/95, com a alteração feita na Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 629/643, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.