DECISÃO JERSON DOMINGOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — RHC RHC 209156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JERSON DOMINGOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 228-229, por meio da qual julguei prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
- 1.077/DF originou-se do desmembramento da Ação Penal n.
- 0901654-52.2021.8.12.0001, que ocorreu ainda na fase inicial, e este recurso ordinário insurge-se contra o desmembramento determinado na Ação Penal n.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
JERSON DOMINGOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 228-229, por meio da qual julguei prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
A defesa sustenta que a APn n. 1.077/DF originou-se do desmembramento da Ação Penal n. 0901654-52.2021.8.12.0001, que ocorreu ainda na fase inicial, e este recurso ordinário insurge-se contra o desmembramento determinado na Ação Penal n. 0949166-65.2020.8.12.0001, após a apresentação de alegações finais.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus.
Decido.
Entendo que assiste razão ao agravante no que tange ao objeto da APn n. 1.077/DF, motivo por que, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fl. 70.
De fato, a decisão mencionada no ato ora agravado que, "reconheceu a competência do Superior Tribunal de Justiça e ratificou todos os atos praticados pelo Juízo de primeira instância e os elementos de prova até agora colhidos, na fase investigativa e processual, bem como determinou a realização de audiência de instrução para a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu" (fl. 228), refere-se ao processo de origem de n. 0901654-52.2021.8.12.0001.
Entretanto, o Ministro relator da APn n. 1.077/DF, em 3/8/2025, proferiu a seguinte decisão (grifei):
Cuida-se de ação penal na qual figura como réu JERSON DOMINGOS, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que ascendeu a esta Corte por força de desmembramento do Processo n. 0901654-52.2021.8.12.0001, determinado pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS. Nestes autos, o réu responde pelo crime de impedimento ou embaraço a investigação de organização criminosa, em sua forma majorada, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013.
Em consulta a bases abertas e ao Sistema Justiça do STJ, constata-se ainda que uma segunda ação penal fora desmembrada pelo mesmo Juízo de origem (Processo n. 0949166-65.2020.8.12.0001), em que o réu está denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa armada).
Não obstante, essa segunda ação penal ainda não ascendeu a esta Corte, muito embora o habeas corpus impetrado pelo réu contra o referido desmembramento já tenha sido julgado pelo TJMS em 22.10.2024 (conforme se depreende dos autos RHC 209156/MS, de relatoria do em. Ministro Rogério Schietti).
Ambas as ações penais são oriundas do conglomerado investigativo denominado Operação Omertá, encabeçada pelo GAECO-MPMS e pela PCMS, e que
[trecho intermediário suprimido]
por conexão/prevenção à presente ação penal.
Em 7/11/2025, o Juízo de primeiro grau esclareceu ao Ministro relator da aludida ação penal em trâmite neste Superior Tribunal, que o envio do feito desmembrado "foi realizado pelo Malote Digital no mês de Janeiro do ano corrente .. . Porém, considerando a informação de que o envio deve ser realizado esclusivamente pela Central de Processo Eletrônico do STJ ou pelos correios, remetemos o processo desmembrado gravado em mídia, por meio de SEDEX com AR".
O processo desmembrado foi recebido nesta Corte Superior, distribuído e autuado na seguinte forma: APn n. 1.187/DF. Diante de tal cenário, verifica-se não ser esse relator competente para a análise da questão objeto deste recurso ordinário, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 228-229 e não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.