ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 209156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E DISTRIBUÍDA NESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04291.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA E DISTRIBUÍDA NESTA CORTE SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA ANÁLISE DA QUETÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a defesa busca a declaração de nulidade de todos os atos praticados em ação penal a que responde o agravante, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, perante o Juízo de primeiro grau, considerando que o desmembramento do feito foi determinado tão somente após a apresentação de alegações finais pelas partes.
2. O processo desmembrado foi recebido nesta Corte Superior, distribuído e autuado na seguinte forma: APn n. 1.187/DF. Diante de tal cenário, verifica-se não ser esse relator competente para a análise da questão objeto deste recurso ordinário, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados.
3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
JERSON DOMINGOS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 246-248, por meio da qual não conheci do recurso ordinário em habeas corpus.
A defesa sustenta que seria da competência desta Turma Julgadora a análise deste recurso ordinário, pois "a APn n. 1.187/DF constitui ação penal originária, submetida à competência do órgão colegiado competente para tais feitos, enquanto o presente RHC n. 209.156/MS possui natureza jurídica diversa, tratando-se de recurso constitucional autônomo, destinado ao controle da legalidade do acórdão proferido pelo Tribunal de origem" (fl. 256).
Reitera as razões do RHC.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DE
[trecho intermediário suprimido]
como exaustivamente demonstrado, a Ação Penal n. 0949166-65.2020.8.12.0001 (número na origem), após desmembramento em relação ao ora insurgente na origem, foi recebida, distribuída e autuada nesta Corte Superior (APn n. 1.187/DF), circunstância que evidencia a incompetência deste relator para a análise da questão objeto deste RHC, que deverá ser discutida pela parte nos autos mencionados.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.