DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) contra deci… — REsp REsp 2091592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) contra decisão, proferida às e-STJ fls.
- 3.235/3.238, em que conheci do recurso especial da ora embargada e dei-lhe provimento para pronunciar a ilegitimidade ativa da ora embargante.
- Sustenta que, "em caso análogo aos dos autos a Ilustre Ministra Regina Helena Costa determinou a suspensão dos autos, até o julgamento do Tema dos recursos repetitivos EREsp 1997816/RJ (2022/0111361-6) e EREsp 1793915/RJ (2019/0020741-3)" (e-STJ fl.
- Afirma que "a decisão do EREsp 1571933/SC possui efeito Inter Partes e não Erga Omnes, ao passo que futura decisão a ser proferida no EREsp 1997816/RJ terá o efeito vinculante" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI) contra decisão, proferida às e-STJ fls. 3.235/3.238, em que conheci do recurso especial da ora embargada e dei-lhe provimento para pronunciar a ilegitimidade ativa da ora embargante.
Sustenta que, "em caso análogo aos dos autos a Ilustre Ministra Regina Helena Costa determinou a suspensão dos autos, até o julgamento do Tema dos recursos repetitivos EREsp 1997816/RJ (2022/0111361-6) e EREsp 1793915/RJ (2019/0020741-3)" (e-STJ fl. 3.243).
Afirma que "a decisão do EREsp 1571933/SC possui efeito Inter Partes e não Erga Omnes, ao passo que futura decisão a ser proferida no EREsp 1997816/RJ terá o efeito vinculante" (e-STJ fl. 3.248).
Impugnação às e-STJ fls. 3.271/3.283.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC), vícios inexistentes na espécie.
A decisão embargada está clara no sentido de que o Tribunal de origem atuou em desconformidade com a orientação firmada por ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, após a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, o Serviço Social da Indústria (SESI), integrante do chamado Sistema "S", não possui mais legitimidade para realizar atividades de fiscalização e arrecadação, sobressaindo, em consequência, sua ilegitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuição que lhe é destinada por subvenção.
O embargante defende o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema 1.275 do STJ. No entanto, em se tratando o SESI e o SENAI de entidades distintas, não há que se falar em repercussão automática da decisão a ser proferida no julgamento do referido tema.
Cabe registrar que a própria decisão ora embargada traz recente julgamento proferido pela eminente Ministra Regina Helena Costa no sentido da ilegitimidade ativa do ora embargante, superand o, assim, eventual compreensão de que caberia o solicitado sobrestamento.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência do embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Por fim, sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.