DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARLY DE MELO RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — REsp REsp 2091702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA MARLY DE MELO RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão da incidência das Súmulas n.
- 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- Nesta mesma assentada, o Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL foi parcialmente provido, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie matéria omitida.
- Assim, restando pendente a análise dos declaratórios do DISTRITO FEDERAL, resta patente a indispensabilidade do exaurimento de instância para análise de outros recursos (bem como da Pet 01147404/2023 e documentos de fls.
Resultado indicado
Nesta mesma assentada, o Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL foi parcialmente provido, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie matéria omitida.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10225, 10283
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARLY DE MELO RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
É o relatório. Decido.
Nesta mesma assentada, o Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL foi parcialmente provido, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie matéria omitida.
Assim, restando pendente a análise dos declaratórios do DISTRITO FEDERAL, resta patente a indispensabilidade do exaurimento de instância para análise de outros recursos (bem como da Pet 01147404/2023 e documentos de fls. 613-618).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo no recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANULADO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.