DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2091722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 287): AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE DELIMITOU QUE A PERÍCIA SE ATENHA APENAS EM RELAÇÃO AS LOJAS DEMANDANTES E QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBEDECIDO É O DE CINCO ANOS.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 899, 9517, 10655, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 287):
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DELIMITOU QUE A PERÍCIA SE ATENHA APENAS EM RELAÇÃO AS LOJAS DEMANDANTES E QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER OBEDECIDO É O DE CINCO ANOS. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA E COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONTRARRAZÕES. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ARTIGO 80 E 81, AMBOS DO CPC. PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 455-461).
Em suas razões (fls. 494-524), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 103 do CPC. Sustentou que há defeito de representação, pois os patronos da Associação dos Lojistas não juntaram procuração aos autos e mesmo instada a se manifestar sobre o ponto em embargos de declaração, a Corte a quo permaneceu omissa (fls. 501-503),
(ii) arts. 141, 492, 502, 507, 508 e 509, do CPC. Aduziu que o acórdão violou os limites objetivos da demanda e da coisa julgada ao admitir a extensão da condenação a lojistas não autores, quando a apelação apenas reconheceu restituição em favor dos recorrentes de então; afirmou a impossibilidade de rediscutir a lide ou modificar a sentença em liquidação, requerendo que a perícia se limite às lojas autoras nos termos do título judicial (fls. 502-514),
(iii) arts. 278, 337, 342 e 505, do CPC. Alegou que a extinção superveniente da associação e o defeito de representação são matérias de ordem pública (fls. 519-521),
(iv) arts. 53 CC. Argumentou que não há associação regularmente constituída e ativa, pois a Associação dos Lojistas está baixada desde 31/12/2008, inviabilizando a extensão de efeitos a supostos associados não autores (fls. 516-518),
(v) art. 206, § 5º, I, do CC. Sustentou que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal às taxas condominiais, contando-se cinco anos anteriores ao ajuizamento; afirmou omissão do título quanto ao período e defendeu ser matéria de ordem pública a observância da prescrição (fls. 521-523), e
(vi) art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC. Aduziu negativa de vigência por rejeição dos embargos declaratórios opostos para sanar omissões e contradições essenciais, inclusive para fins de prequestionamento, afirmando que o acórdão não enfrentou pontos que devia apreciar e, por isso, deve ser integrado (fl. 524).
Contrarrazões apresentadas (fls. 540-544).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
No
[trecho intermediário suprimido]
embargos de declaração, rejeitou-os sem, contudo, analisar a referida questão, essencial para a verificação da regularidade processual da parte adversa. No caso, a análise da regularidade da procuração da parte recorrida é indispensável, tratando-se de pressuposto de validade dos atos processuais.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.