DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ RUBENS COSTA, com amparo nas alíneas "a" e "… — REsp REsp 2091770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ RUBENS COSTA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls.
- 693/700, e-STJ): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ASSOCIADO - REEXAME (ARTIGO 1.040, II, CPC) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO.
- Em reexame processado com base no inciso II do artigo 1.040 do CPC, verificado que o acórdão recorrido não é contrário à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, para a hipótese de cobrança processada por associação de moradores em face de seu associado, o acórdão recorrido se mantém de todo híqido.
- Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do aresto de fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ RUBENS COSTA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 693/700, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ASSOCIADO - REEXAME (ARTIGO 1.040, II, CPC) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO.
Em reexame processado com base no inciso II do artigo 1.040 do CPC, verificado que o acórdão recorrido não é contrário à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, para a hipótese de cobrança processada por associação de moradores em face de seu associado, o acórdão recorrido se mantém de todo híqido.
Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa, nos termos do aresto de fls. 712/716 (e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos.
EMENNTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - NÃO EXISTÊNCIA - REJEIÇÃO - MULTA.
Embargos de declaração apoiados em omissão não existente desafiam pronta rejeição, porquanto recurso carente de fundamento de validade (ad. 1.022, inciso II, CPC). Quando revestidos de natureza manifestamente protelatória, com o fim exclusivo de evitar o cumprimento da decisão e postergar o trânsito em julgado, ensejam devida a multa prevista pelo § 2º do ad. 1.026 do CPC, de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões do recurso especial (fls. 719/728, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1;022, lI, parágrafo único, incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV, VI, 1040 e 1041, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, inobservância, pela Corte de origem, das decisões proferidas por este signatário, nos autos do EDcl no AREsp 612.635/MG, e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nos autos do RE 695.911/SP - Tema 492. Entende ser indevida a cobrança de taxa associativa, porquanto não comprovado seu vínculo associativo, tampouco sua expressa anuência a arcar com o referido encargo.
Sustenta a ausência de fundamentação válida para apoiar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Contrarrazões (fls. 752/769, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 790, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não comporta acolhimento.
1. No tocante à apontada violação ao artigo 1022 do CPC/15, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A o posição de embargos de declaração manifestamente protelatórios dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.242.010/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.