DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — REsp REsp 2091774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EVEN BRISA), com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
- Sendo vedada a inovação recursal e em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é cabível a apreciação por este tribunal de matéria não suscitada anteriormente e sequer apreciada pelo Magistrado sentenciante.
- O atraso na entrega do imóvel em virtude da ausência de mão de obra no mercado não configura força maior a eximir a responsabilidade da construtora, pois se trata de fortuito interno.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (EVEN BRISA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ALUGUÉIS E ENCARGOS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR RESIDUAL. SUSPENSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Sendo vedada a inovação recursal e em respeito ao duplo grau de jurisdição, não é cabível a apreciação por este tribunal de matéria não suscitada anteriormente e sequer apreciada pelo Magistrado sentenciante. O atraso na entrega do imóvel em virtude da ausência de mão de obra no mercado não configura força maior a eximir a responsabilidade da construtora, pois se trata de fortuito interno. Não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel. Prevendo o contrato de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, cláusula penal para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação da mesma penalidade para o caso de mora atribuível ao fornecedor. O inadimplemento contratual pode ensejar a reparação extrapatrimonial quando as consequências do descumprimento desbordam os aspectos patrimoniais e atingem a própria pessoa do credor da obrigação, sendo inegável a afronta a atributos personalíssimos daquele que vê frustrada a legitima expectativa de usufruir de bem imóvel adquirido a duras penas para constituição de moradia. O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a condição econômica das partes e a repercussão do evento danoso. O descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel, enseja o direito do contratante adquirente ao ressarcimento dos aluguéis e encargos suportados, entre a data na qual o imóvel deveria ter sido entregue e a data da efetiva rescisão. Não é devida a incidência de correção monetária sobre a parcela residual para a aquisição do imóvel, enquanto perdurou o injusto atraso da construtora na entrega do bem. Ausente interpelação extrajudicial, os juros de mora somente devem incidir a partir da citação válida. Inteligência do art. 219 do CPC. W.: Não é facultado ao Poder Judiciário dar interpretação ao contrato de forma a criar obrigações não estipuladas pelas partes, devendo o contrato ser
[trecho intermediário suprimido]
vedado em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte, "é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente" (AgInt no AREsp n. 677.950/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017).
4. Nessas hipóteses, "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor" (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019).
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.