DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARI… — REsp REsp 2091774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EVEN BRISA), alegando a existência de omissão na decisão monocrática de fls.
- EVEN BRISA alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não ter julgado integralmente o Recurso Especial principal, interposto às fls.
- 526/564, limitando-se, supostamente, a analisar apenas a complementação das razões recursais, apresentada às fls.
- Sustenta, assim, que a decisão embargada seria omissa quanto à (1) análise e pronunciamento expresso sobre suposta violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC; (2) negativa de vigência ao artigo 393 do Código Civil; (3) violação dos artigos 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (4) negativa de vigência aos artigos 186 e 944 do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EVEN BRISA KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (EVEN BRISA), alegando a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 887-892, proferida por este relator.
EVEN BRISA alega que a decisão monocrática teria incorrido em omissão por não ter julgado integralmente o Recurso Especial principal, interposto às fls. 526/564, limitando-se, supostamente, a analisar apenas a complementação das razões recursais, apresentada às fls. 747/760.
Sustenta, assim, que a decisão embargada seria omissa quanto à (1) análise e pronunciamento expresso sobre suposta violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC; (2) negativa de vigência ao artigo 393 do Código Civil; (3) violação dos artigos 416, parágrafo único, e 884 do Código Civil; e (4) negativa de vigência aos artigos 186 e 944 do Código Civil.
Em sua manifestação, os embargados, JAIR REZINI e DÉBORA MARTINS GUERRA (JAIR e DÉBORA), contra-argumentam que a decisão monocrática analisou e fundamentou de forma clara todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, rechaçando as teses de EVEN BRISA.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, por serem tempestivos e regularmente processados, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.
Contextualização fática
O caso discutido refere-se a uma controvérsia judicial originada de um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre JAIR e DÉBORA com EVEN BRISA, com previsão de entrega do bem para 30 de dezembro de 2011. A entrega efetiva do imóvel, contudo, ocorreu apenas em setembro/outubro de 2013, gerando a demanda judicial na qual JAIR e DÉBORA buscaram indenizações por danos materiais, danos morais, bem como a aplicação de multa contratual em desfavor de EVEN BRISA.
Após o julgamento da causa em segunda instância pelo TJMG, a embargante interpôs o primeiro Recurso Especial (e-STJ Fl. 526/564), alegando diversas violações a normas federais e divergência jurisprudencial.
Em resposta a este recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão monocrática (e-STJ Fl. 641/642), determinou o retorno dos autos à origem para que o processo permanecesse suspenso, em observância à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 970), que versava sobre a possibilidade de cumulação da multa contratual com danos emergentes.
Após o retorno, o TJMG realizou o juízo de retratação (e-STJ Fl. 708/716), mantendo integralmente seu entendimento anterior e distinguindo a aplicação do Tema 970 entre lucros
[trecho intermediário suprimido]
DO JULGAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, alegando omissão quanto ao julgamento integral do recurso e à análise de diversas violações a normas federais.
2. A decisão monocrática, ao conhecer em parte do recurso especial e limitar sua análise a apenas dois dos pontos suscitados, incorreu em omissão quanto ao julgamento integral das demais teses de violação a dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial apresentadas no recurso principal.
3. A constatação de omissões relevantes que impedem o completo exame da controvérsia e o adequado prequestionamento da matéria federal impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para que o recurso especial seja integralmente julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para determinar a complementação do julgamento do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.