ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2091828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de relação de consumo e da prescrição encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.658/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE. CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de relação de consumo e da prescrição encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando a alegação de ofensa legal é formulada de forma genérica e/ou quando ausente o dispositivo de lei federal violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS TUCURUÍ LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA VENDA DE IMÓVEIS EM DUPLICIDADE CONSTRUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO CINCO ANOS AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Configura - se como relação de consumo a relação estabelecida entre o comprador de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambos se subsumem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). Considerando que a pretensão do agravado é a indenização por danos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, o prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente da venda de imoveis em duplicidade, o prazo prescricional se inicia na data do registro da segunda alienação no Cartório de imoveis, quando é dado publicidade ao ato. O curso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação, bem como por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, nos termos do art. 202, I, V e parágrafo único do CC
[trecho intermediário suprimido]
em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.883.658/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §
11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.