ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 209185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art.
- 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11812, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS (SC).
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-20):
Em 29.04.2020, a Suscitante distribuiu o Conflito de Competência 171966 - CE (2020/0098436-0), cujos suscitados são o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE e o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
O Conflito de Competência 171966 - CE (2020/0098436-0) foi ajuizado porque já tramitava uma ação civil pública perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE quando outra ação, de mesma natureza, foi ajuizada perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com pedidos, causas de pedir e objetos iguais ou semelhantes.
Dessa feita, com fulcro no artigo 2º e Parágrafo Único da Lei 7.347/1985, o N. Ministro-Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, conheceu conflito de competência e declarou a competência do
[trecho intermediário suprimido]
de 31/8/2021, grifo meu.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SISTEMA DE CONSÓRCIO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AJUIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LACP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE OCORREU A PROPOSITURA DA PRIMEIRA DEMANDA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS AÇÕES POSTERIORMENTE AJUIZADAS COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE - CE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no CC n. 173.172/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021, grifo meu.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.